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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37333, de 13 de maio de 2016

Nº 37333/2016

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Cancela débitos de competência do Distrito Federal nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1.
Ficam cancelados os débitos tributários de competência do Distrito Federal definitivamente constituídos até o exercício de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, respeitadas as hipóteses suspensivas e interruptivas da prescrição previstas nos arts. 151 e 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2.
Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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