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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37301, de 29 de abril de 2016

Nº 37301/2016

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Art. 1.
O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
Io art. 1°, § 6°, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ..................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

§ 6ºOs direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, são (art. 1.225 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
Ia propriedade
IIa superfície
IIIas servidões
IVo usufruto
Vo uso
VIa habitação
VIIo direito do promitente comprador do imóvel
VIIIa concessão de uso especial para fins de moradia http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm - art10
IXa concessão de direito real de uso."

.......................................................................................................................

IIo art. 14, II e § 2°, passa a vigorar com a seguinte redaçãPo:

"

Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 14.
..................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

IItranscrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 5°, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões de imóveis ou direitos a eles relativos que lavrarem

.......................................................................................................................

§ 2ºO Termo de Quitação, de que trata o § 5°, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária."
IIIficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 14 com as seguintes redações:

"

§ 5ºA obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet.
§ 6ºDo Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do bem transacionado.
§ 7ºO disposto nos incisos I e II do caput e no § 2° não se aplica na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2016

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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