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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37239, de 7 de abril de 2016

Nº 37239/2016

CAPÍTULO I

Da Finalidade e dos Princípios

Art. 1.
A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a tutela do território, visando resguardar a ordem urbanística e o interesse público, em consonância com as políticas governamentais.
Parágrafo únicoA Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS é o órgão, dotado de poder de polícia administrativa, responsável pela implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas no âmbito de suas atribuições e em estrita obediência à legislação aplicável.
Art. 2.
A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas está fundamentada nos seguintes princípios:
Idefesa do interesse público
IIpreservação da ordem urbanística e ambiental
IIIvisão integrada do território
IVintersetorialidade das políticas governamentais
Vgarantia da participação da sociedade civil
VIexcelência na gestão.

Regulamenta o § 1º do Art. 2º, referente à Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 3.
São objetivos estratégicos da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:
Izelar pelo uso e ocupação ordenada do território
IIpreservar a integridade do patrimônio cultural e ambiental
IIIexercer o controle urbanístico e edilício do território, visando a sustentabilidade
IVpropiciar o controle e o monitoramento integrado, sistemático e contínuo do território
Vbuscar a eficiência, a eficácia e a efetividade na fiscalização de atividades urbanas e ambientais.
Art. 4.
Constituem diretrizes táticas para implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:
Iassegurar a regularidade das atividades econômicas, do uso e da ocupação do solo urbano e rural
IImonitorar a dinâmica do uso e da ocupação do território
IIIcooperar com a implementação dos projetos de regularização fundiária
IVcoibir usos e ocupações ilícitas em áreas de restrição ambiental
Vcontribuir com o saneamento ambiental, monitorando e fiscalizando o manejo dos resíduos sólidos e de águas servidas
VImonitorar e fiscalizar o conjunto urbanístico de Brasília e demais bens tombados
VIIresguardar as áreas públicas de uso comum do povo
VIIIestabelecer parcerias com o setor público, instituições internacionais e a sociedade civil
IXincentivar a população na gestão colaborativa do território
Xpromover o aprimoramento do sistema de gestão.
Parágrafo únicoA AGEFIS efetivará as diretrizes táticas, observados os princípios e objetivos, mediante os seguintes mecanismos:
Ifiscalização, auditoria e monitoramento
IIações fiscais integradas
IIIcooperação técnica e convênios
IVações educativas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
Os instrumentos para operacionalizar a Política de Fiscalização de Atividades Urbanas, entre outros, são:
Iplano estratégico
IIplano tático
IIIplano operacional
IVprogramação fiscal
Vmonitoramento do território e da gestão
VIauditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade
VIIsistema de serviços e ações fiscais
VIIIConselho Distrital de Fiscalização.

SEÇÃO I

DOS PLANOS

Art. 6.
O plano estratégico é fundamentado no processo de avaliação institucional, estabelece objetivos e padrões de ação, com vigência de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:
Imissão
IIvisão de futuro
IIIvalores
IVdiagnóstico
Vdiretrizes
VIobjetivos e metas, e
VIIindicadores.
Art. 7.
Os planos táticos estabelecem os meios para atingir os objetivos e as metas do plano estratégico, em consonância com as atribuições de cada unidade orgânica, com vigência máxima de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:
Idefinição dos temas e prioridades, e
IIindicadores de desempenho.
Art. 8.
Os planos operacionais colocam em prática os planos táticos, tendo como conteúdo mínimo:
Irecursos necessários para a implantação
IIprocedimentos básicos a serem adotados
IIIresultados finais esperados
IVprazos e cronogramas, e
Vsetor responsável pela execução.
Art. 9.
A programação fiscal é a ferramenta dos planos táticos e operacionais para planejamento e detalhamento das ações fiscais.
Art. 10.
As auditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade são ferramentas de controle, com o objetivo de realizar diagnósticos, análises, diretrizes para o planejamento das ações fiscais e averiguação do correto cumprimento da legislação.
Art. 11.
s planos previstos nesta seção devem ser monitorados durante a execução e avaliados após a efetivação.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE SERVIÇOS E AÇÕES FISCAIS

Art. 12.
sistema de serviços e ações fiscais, em ambiente informatizado, tem por finalidade contribuir para o processo de planejamento, monitoramento, articulação, coordenação, controle e gestão das ações de fiscalização.
Parágrafo únicoO sistema deve ser mantido atualizado, operar em base de dados compartilhada, oferecer informações para prevenção e respostas rápidas, com as seguintes orientações:
Ipermitir a transparência e controle social
IIcontribuir para a gestão da instituição
IIIadequar os instrumentos de trabalho dos agentes fiscais às novas tecnologias, aumentando a eficiência e a eficácia da fiscalização
IVutilizar software fundamentado na WEB
Vmanter a infraestrutura compatível com os avanços tecnológicos
VIempregar a inteligência geográfica
VIIadotar a interoperabilidade interna e externa
VIIIdispor de ambiente com alta disponibilidade, e
IXmanter capacitados os usuários do sistema.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DISTRITAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13.
Conselho Distrital de Fiscalização, criado nos termos do Art. 7º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, tem a função de acompanhar a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal.
§ 1ºO Conselho Distrital de Fiscalização é composto:
Ipelo Diretor Presidente, que exercerá a sua presidência
IIpelo Diretor Presidente Adjunto
IIIpelos Superintendentes
IVpor quatro representantes da sociedade civil organizada, oriundos de entidades:
a)do comércio varejista
b)da área da construção civil
c)do meio ambiente, e
d)de urbanismo ou preservação do patrimônio.
§ 2ºA participação no Conselho Distrital de Fiscalização deve ser considerada como serviço de relevante interesse público não remunerado.
§ 3ºA organização e o funcionamento do Conselho Distrital de Fiscalização estão definidos em regimento próprio.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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