Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37175, de 11 de março de 2016
Nº 37175/2016
Art. 1.
Fica criada a comissão de regularização das feiras do Distrito Federal, que tem a finalidade de realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras deste ente federativo.
Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
IVice-Governadoria do Distrito Federal
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente
VProcuradoria-Geral do Distrito Federal
VICompanhia Energética de Brasília
VIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal
IXCompanhia Imobiliária de Brasília
XCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
§ 1ºA coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§ 2ºPodem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 3.
Os representantes da comissão deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4.
A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:
Iconvocar de reuniões, e
IIconsolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.
Art. 5.
A comissão pode requisitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal, que têm um prazo máximo de 5 dias úteis para responder.
Art. 6.
A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Os casos omissos são resolvidos por deliberação da comissão e na forma que dispuser seus membros.
Art. 8.
A Comissão tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir seus trabalhos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2016
128º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG