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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37123, de 16 de fevereiro de 2016

Nº 37123/2016

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, Grupo de Trabalho com o objetivo de formular estudo técnico prévio para subsidiar a implantação da Universidade Regional de Brasília e Entorno-URBE.

Casa Civil

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para formular estudo técnico prévio para subsidiar a implantação da Universidade Regional de Brasília e Entorno-URBE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.499, de 15 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve ser composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
IInstituto Superior de Ciência da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIAcademia de Polícia Civil do Distrito Federal;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVEscola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação-EAPE, da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
VEscola de Governo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIFundação Universidade Aberta do Distrito Federal-FUNAB, da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
VIIFundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde-FEPECS, da Secretaria de Estado de Saúde;
VIIIEscola Superior de Ciências da Saúde-ESCS, da Secretaria de Estado de Saúde;
IXCompanhia de Planejamento do Distrito Federal-CODEPLAN;
XSecretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação-SACTI, da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
§ 1ºOs titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho, no prazo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºA designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará por intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 3.
Os demais órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prestar as informações requeridas pelo Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, de forma a colaborar com as atividades do referido grupo.
Art. 4.
A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação-SACTI, da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 5.
O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de noventa dias, contados a partir da designação dos seus integrantes, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá apresentar relatório final a ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador, com intuito de subsidiar a implantação da universidade pública distrital.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho deve ser considerada como serviço de relevante interesse público não remunerado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016

128º da República e 56ª de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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