Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37053, de 12 de janeiro de 2016
Nº 37053/2016
Art. 1.
Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
Iaos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIaos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);
IIIaos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IVao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;
Vao pagamento de decisões judiciais;
VIao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;
VIIao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIa recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e
IXas Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§ 2ºAs dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).
§ 3ºAs despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º
Art. 4.
Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG