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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36941, de 3 de dezembro de 2015

Nº 36941/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás com a finalidade de auxiliar nas atividades de gestão integrada dos resíduos sólidos e das águas pluviais no âmbito do Distrito Federal.

Cria o Comitê de Assessoramento do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás (CORSAP/DF-GO).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê de que trata o caput e seus membros:
Iprestar apoio administrativo e executivo ao CORSAP/DF-GO, especialmente quanto à gestão de patrimônio e pessoal, planejamento e controle interno, incluídas as atividades exercidas pelo Superintendente Regional do CORSAP/DF-GO;
IIprestar apoio técnico para elaboração, execução, auxílio e incentivo aos estudos técnicos e de implementação de tecnologia de tratamento e disposição final de resíduos sólidos do Distrito Federal, incluindo aqueles relativos aos aterros sanitários e à drenagem pluvial;
IIIoferecer subsídios e auxílio à elaboração de modelo de gestão integrada de resíduos sólidos do Distrito Federal, possibilitando a inserção e inclusão de catadores de materiais recicláveis;
IVrelatar periodicamente as atividades desenvolvidas pelo Comitê e pelo CORSAP/DF-GO para a implantação da coleta seletiva no Distrito Federal.
§ 1ºOs integrantes do Comitê devem participar de reuniões, grupos de trabalhos e congêneres cujo objetivo seja a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Distrito Federal.
§ 2ºOs membros do Comitê devem eleger dentre eles, por voto nominal, um Coordenador, cuja escolha deve ser registrada em relatório periódico.
§ 3ºIntegrantes de instituições da sociedade civil organizada podem contribuir com as atividades do Comitê.
Art. 3.
É facultado aos demais órgãos, autarquias, servidores e empregados públicos do Distrito Federal, da União e de outras entidades da federação a participação no Comitê na qualidade de colaborador para contribuir com as atividades, podendo ser demandados para tanto.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê pode solicitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal e da União informações necessárias ao desempenho das atividades.
Art. 4.
O Comitê é composto pelos seguintes membros:
ILuiz Roberto Pires Domingues Júnior – Matrícula nº 1401.529-3;
IICassia Maria de Souza Barretto – Matrícula nº 125.652-1;
IIIRachel Gonçalves dos Santos – Matrícula nº 02684020;
IVAndria Carneiro Vieira – Matrícula nº 1.401.282-0;
VRogério Carvalho China – Matrícula nº 1.667.824-9; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37072 de 22/01/2016)
VIAlessandra Pinto Martins – Matrícula nº 33.891-5;
VIIPatrícia Costa Didier – Matrícula nº 174.481-X;
VIIIMarco Antônio de Castro – Matrícula nº 25.016-3;
IXFernando Frias Villefort – Matrícula nº 1671.831-3.
Art. 5.
A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, sendo asseguradas todas as vantagens e remuneração inerentes aos cargos ocupados nos órgãos e entidades de origem.
Parágrafo únicoOs servidores que compõem o Comitê devem exercer prioritariamente as atividades do Comitê sem prejuízo, quando possível, das atribuições dos cargos de seus órgãos e entidades de origem que devem ser mitigadas para priorizar as atividades do Comitê.
Art. 6.
As atividades do Comitê são desempenhadas no prazo de seis meses podendo ser prorrogado por igual período até a homologação do concurso público para seleção e contratação dos empregados públicos do CORSAP.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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