Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3687, de 13 de maio de 1977
Nº 3687/1977
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Altera e Decreta n°. 1673. de 19 de abril de 1971, e dà outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II. do artigo 20 do Lei n°. 3.751. de 13 de abril de 1960.
DECRETA :
S) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento):
"Art. 11 - As apreciações do Ficha de Informações serão calcadas nas folhas de alterações do oficial e nas observações procedidas.
Parágrafo 1°. - Paro emitir o Conceito Final na Ficha de Informações, o Comandante, Chefe ou Oiretor levará em conto os seguintes valores: - No caso do Oficial já incluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) ser considerado com mérito insuficiente ou inabilitado para o acesso por julgamento do Comissão de Promoção de Oficiais o mesmo não será indicado para promoção, permanecendo todavia no QAM. Neste caso o CPO fará anexar ao processo relatório contando as razoes do julgamento".
Parágrafo 2°. - Ao conceito final atribuir -se - á um valor numérico, segundo o seguinte critério:
Conceito excepcional 4,0
Conceito muito bom 3.5
Conceito bom 3.0
Conceito regular 2.0
Insuficiente 0.0
Parágrafo 3°.- Nenhuma autoridade poderá eximir - se da elaboração da Ficha de Informações do oficial sob suas ordens.Quando não tenho apreciação firmada, por se achar o oficial há menos de 90(noventa) dias sob suas ordens, o juízo poderá sor formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial, circunstância que será consignada naquele documento.
Parágrafo 4° . - Os Oficiais que estiverem servindo no Gabinete Militar do Governador, terão seus conceitos no Ficho de Informação (FI) emitidos pelo Chefe do Gabinete Militar.
Parágrafo 5°. - Os Oficiais que estiverem servindo em Órgãos estranhos à Policia Militar do Distrito Federal terão seus conceitos na Ficho de Informação (FI) emitidos pato Chef* do Estado - Maior da Corporação".
"Art. 13 - As qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outros atividades policiais - militares que saiam f afores da mérito na vida profissional do oficial são computados na Ficha de Informações (FI) a na Ficho de Promoção (FP), através de graus justos e equilibrados, cuja somo ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.
Parágrafo 1°. - Os Oficiais que servirem na Presidência da República e no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, não poderão receber dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, conceito inferior ao consignado no Ficha de Informação (Fl).
Parágrafo 2°. - Os graus concedidos pelos membros da Comissão da Promoção de Oficiais de acordo com o critério estabelecido no item 3 - Segundo Escrutihio do artigo 24 serão anotados, individualmente, no verso da Ficha de Promoção (FP)."
"Art''. 18 - Os oficiais já incluídos no Quadro de Acesso terão revista, semestralmente, sua contagem de pontos.
Distrito Federal, em 13 de maio de 1977
89°. da República e 18° de Brasilia.
ELMO SÍREJO FARIAS
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Republicado por haver saído com erro de emendo e revisõo no "DO" do dia 17,5 77. pagino 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 18/05/1977
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.