Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3687, de 13 de maio de 1977

Nº 3687/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
- Os artigos 5°, 11. 13 e 18 do Decreto n° 1 .673. de 19 de abril de 1971, passam a ter a seguinte redocão:

"

Altera e Decreta n°. 1673. de 19 de abril de 1971, e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II. do artigo 20 do Lei n°. 3.751. de 13 de abril de 1960.

DECRETA :

Art. 5.
- O processamento dos promoções obedecerá à seguinte sequência:
1)fixação, pelo Comandante - Geral, dos limites para remesso da documentação dos oficiais o serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso;
2)fixação, pelo Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade:
3)inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima:
4)organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções:

S) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento):

6)aprovação, pelo Comandante - Geral, dos Quadros de Acesso e suo publicação em Boletim Reservado:
7)recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;
8)apuração de vogas a preencher;
9)organização pelo CPO das Propostos (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através do Secretário de Segurança Pública: e
10)promoção.
Parágrafo único- o número de vagas a preencher decorrente da apuração de que trata o item 8, não sofrerá alteração após o cumprimento do disposto no item 9"

"Art. 11 - As apreciações do Ficha de Informações serão calcadas nas folhas de alterações do oficial e nas observações procedidas.

Parágrafo 1°. - Paro emitir o Conceito Final na Ficha de Informações, o Comandante, Chefe ou Oiretor levará em conto os seguintes valores: - No caso do Oficial já incluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) ser considerado com mérito insuficiente ou inabilitado para o acesso por julgamento do Comissão de Promoção de Oficiais o mesmo não será indicado para promoção, permanecendo todavia no QAM. Neste caso o CPO fará anexar ao processo relatório contando as razoes do julgamento".

a)Excepcional - quando no conjunto dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos de categoria "Excepcional" for igual à metade mai. um e os demais forem, no 'mi'nimo, de categoria "Muito Bom".
b)Muito bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Muito Bom", ou de graduação superior, e o restante for, no minimo , da categoria "Bom";
c)Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Bom", ou de graduação superior, e o restante for, no mínimo, de categoria "Regular"
d)Regular - quando a metade mais um do número de conceito sintéticos parciais emitidos for de categoria "Regular" ou de graduação superior, e o restante for de categoria "insuficiente":
e)Insuficiente - quando a metade móis um dos números de conceitos sintétkos parciais for de categoria "Insuficiente":
f)Quando a soma dos conceitos sintéticos for ímpar deve ser considerado como "matada mais um" o quociente inteiro da divisão daquela soma por 2 (dois), mais 1 (um):
g)no apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registrados paio manos 15 (quinze) observações dentre os indicadas pelo Ficha de Informações.

Parágrafo 2°. - Ao conceito final atribuir -se - á um valor numérico, segundo o seguinte critério:

Conceito excepcional 4,0

Conceito muito bom 3.5

Conceito bom 3.0

Conceito regular 2.0

Insuficiente 0.0

Parágrafo 3°.- Nenhuma autoridade poderá eximir - se da elaboração da Ficha de Informações do oficial sob suas ordens.Quando não tenho apreciação firmada, por se achar o oficial há menos de 90(noventa) dias sob suas ordens, o juízo poderá sor formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial, circunstância que será consignada naquele documento.

Parágrafo 4° . - Os Oficiais que estiverem servindo no Gabinete Militar do Governador, terão seus conceitos no Ficho de Informação (FI) emitidos pelo Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo 5°. - Os Oficiais que estiverem servindo em Órgãos estranhos à Policia Militar do Distrito Federal terão seus conceitos na Ficho de Informação (FI) emitidos pato Chef* do Estado - Maior da Corporação".

"Art. 13 - As qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outros atividades policiais - militares que saiam f afores da mérito na vida profissional do oficial são computados na Ficha de Informações (FI) a na Ficho de Promoção (FP), através de graus justos e equilibrados, cuja somo ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.

Parágrafo 1°. - Os Oficiais que servirem na Presidência da República e no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, não poderão receber dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, conceito inferior ao consignado no Ficha de Informação (Fl).

Parágrafo 2°. - Os graus concedidos pelos membros da Comissão da Promoção de Oficiais de acordo com o critério estabelecido no item 3 - Segundo Escrutihio do artigo 24 serão anotados, individualmente, no verso da Ficha de Promoção (FP)."

"Art''. 18 - Os oficiais já incluídos no Quadro de Acesso terão revista, semestralmente, sua contagem de pontos.

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 13 de maio de 1977

89°. da República e 18° de Brasilia.

ELMO SÍREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Republicado por haver saído com erro de emendo e revisõo no "DO" do dia 17,5 77. pagino 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 18/05/1977

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo