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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36852, de 3 de novembro de 2015

Nº 36852/2015

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Exclui a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal do regime de centralização de licitações, compras, obras e serviços específicos da atividade fim de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fica excluída do regime de centralização das licitações quanto a objetos específicos da atividade fim deste órgão.
Art. 2.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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