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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36701, de 26 de agosto de 2015

Nº 36701/2015

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Mista de Estudos do Código Ético-Disciplinar das Instituições Militares do Distrito Federal no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
Irealizar estudos e apresentar proposta unificada de Código Ético-Disciplinar a ser adotado pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
IIdirimir, de forma circunstanciada, eventuais dissonâncias relativas aos institutos aplicáveis aos militares do Distrito Federal, visando, no que for cabível, a aplicação uníssona das regras pelas duas Corporações Militares distritais.
Parágrafo únicoA Casa Militar ficará responsável pelos registros devidos com a finalidade de manter controle sobre a movimentação administrativa do processo

Dispõe sobre a criação e estruturação da Comissão Mista de Estudos do Código Ético-Disciplinar das Instituições Militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão deverá, na consecução de sua finalidade, observar os princípios, os fundamentos, os direitos e as garantias constitucionais, especialmente, os que norteiam as atividades policial militar e bombeiro militar, com destaque para o respeito à hierarquia e à disciplina, sem prejuízo de outros preceitos que regem a Administração Pública.
§ 1ºO Presidente da Comissão poderá encaminhar expedientes oficiais a outros órgãos e entidades visando solicitar a sua colaboração, por meio de sugestões, quanto ao seu objeto.
§ 2ºOs titulares dos órgãos ou entidades deverão responder os expedientes e atender as solicitações mencionadas no parágrafo §1º
§ 3ºAo final dos trabalhos, deverá a Comissão alertar, com base nos resultados por ela alcançados e no Código Ético-Disciplinar a ser proposto, o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e as demais autoridades competentes em relação à necessidade de se adequar as demais legislações pertinentes que regem as Instituições Militares do Distrito Federal, sem prejuízo de outras medidas administrativas que o estudo comporte e indique serem oportunas.
Art. 3.
A Comissão Mista de Estudos do Código Ético-Disciplinar das Instituições Militares do Distrito Federal será presidida pela Secretaria de Estado da Casa Militar do Distrito Federal, ficando delegadas ao Chefe dessa Pasta as seguintes competências:
Inomear os membros titulares e suplentes da Comissão Mista de Estudos;
IIrealizar a substituição dos membros, caso necessário;
IIIcoordenar os trabalhos da Comissão;
IVcriar subcomissões para análise de assunto específico que tenha relação com a matéria tratada pela Comissão;
Vprorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.
§ 1ºOs Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar indicarão ao Presidente da Comissão Mista os nomes dos membros que irão representar suas Corporações;
§ 2ºO Presidente da Comissão Mista estipulará prazo para os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar indicarem os nomes dos militares que representarão suas Corporações.
Art. 4.
Os membros da Comissão desenvolverão as atividades a ela conexas de forma harmônica e sem prejuízo de suas atribuições funcionais na instituição militar de lotação, devendo os respectivos Comandantes-Gerais expedir os atos necessários com vistas a priorizar os trabalhos da Comissão.
Art. 5.
Na execução dos seus trabalhos, a Comissão Mista de Estudos do Código Ético-Disciplinar das Instituições Militares do Distrito Federal observará a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e demais legislações relativas à elaboração de normas federais.
Art. 6.
O Presidente da Comissão ou militar por ele designado comparecerá à Casa Militar, no prazo de quarenta e oito horas, contados da data de publicação deste Decreto, para receber os autos do processo administrativo, dando início às atividades.
Art. 7.
A entrega do relatório final da Comissão, assim como da proposta de Código Ético-Disciplinar das Instituições Militares do Distrito Federal, deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao recebimento dos autos mencionados no artigo anterior.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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