Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36679, de 18 de agosto de 2015
Nº 36679/2015
Art. 1.
Fica criado o Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina, órgão paritário de caráter consultivo e deliberativo, constituído para auxiliar na elaboração, acompanhamento e avaliação da política relativa ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Região Administrativa de Planaltina.
Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina:
Ifortalecer e promover o patrimônio cultural de Planaltina como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local e distrital;
IIelaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
IIIacompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, zelando pela sua justa execução;
IVcumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas;
Vdenunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
VIpropor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
VIIpronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural de Planaltina;
VIIIbuscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do turismo, em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
IXbuscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do desenvolvimento local e regional, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
Xrespeitar e promover a preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
XIrespeitar e promover os preceitos da conduta ética, da cidadania, dos direitos humanos, da inclusão social e da democracia, sem qualquer discriminação de cor, gênero ou religião;
XIIser canal de comunicação entre o poder público e a sociedade civil, organizada ou não, com vistas a parcerias nas atividades de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
XIIIzelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do patrimônio cultural na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à sua defesa, promoção, integração e preservação.
XIVoutras ações visando à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina.
Art. 3.
O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:
IPor representantes dos seguintes órgãos:
a)Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;
b)Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
IIPor representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
IIIPor representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural.
§ 1ºCada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente.
§ 2ºA quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 4ºOs representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 5ºO mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
§ 6ºSerão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.
Art. 4.
O Conselho será composto e administrado pelas seguintes instâncias:
IDiretoria;
IIComitê Gestor;
IIIAssembleia Geral.
§ 1ºA Diretoria será composta por Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos mediante votação dentre os seus membros, devendo haver alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 2ºO Comitê Gestor será responsável pela coordenação do funcionamento e ações do Conselho.
§ 3ºA Assembleia Geral é a instância máxima decisiva do Conselho.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Cultura e a Administração Regional de Planaltina proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 6.
No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 7.
Após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que discipline seu funcionamento.
Parágrafo únicoO Regimento Interno deverá regulamentar a natureza, finalidades, atribuições, competências, composição, direitos e deveres, estrutura e funcionamento, além de todas as atividades do Conselho.
Art. 8.
A função dos membros do Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG