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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36671, de 13 de agosto de 2015

Nº 36671/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui grupo de trabalho para realizar estudos e projetos, com vistas à descentralização da gestão da saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 205, inciso II, dessa Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o princípio da descentralização estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, bem como, o teor do Decreto nº 7.508/2011;

CONSIDERANDO as discussões da 9ª Conferência de saúde do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de melhoria da gestão no sistema público de saúde do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, elencado no artigo 37 da CF/88, DECRETA:

Art. 1.
Fica criado grupo de trabalho, o qual será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e composto pelos seguintes membros:
IRepresentante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
IIRepresentante da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
IIIRepresentante da Sociedade Civil.
§ 1ºO Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá designar outros membros, entre profissionais integrantes das carreiras da SES-DF, do mesmo modo, os representantes constantes dos incisos I, II e III deste artigo, poderão requerer ao Secretário de Estado de Saúde a designação de outros membros, desde que integrantes das suas respectivas instituições ou classes.
§ 2ºO Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final no prazo de (60) sessenta dias, o qual versará sobre a estrutura, organização e execução da Gestão Descentralizada da Saúde.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Republicado no DODF de 17/08/2015, p.1.

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