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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36612, de 16 de julho de 2015

Nº 36612/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento:

ISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação;
IISecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
IIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IVFederação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
VServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE DF;
VIUniversidade de Brasília – UnB;
VIIUniversidade Católica de Brasília – UCB; e
VIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
Parágrafo únicoAs entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal participarão como convidadas.”

Altera o caput, o artigo 2º e os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

IGerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD;

.....................................................................................................................

IIIDefinir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD;
IVDispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho;
VEmitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD;

.....................................................................................................................

VIIEmitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas.”
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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