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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36508, de 22 de maio de 2015

Nº 36508/2015

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de desenvolver estudos sobre à atual carreira de gestão de resíduos sólidos dos servidores do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, cabendo-lhe elaborar proposta de alteração da carreira de gestão de resíduos sólidos.

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por:
I2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - SERIS;
II1 (um) representante da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
III2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD;
IV1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V2 (dois) representantes do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
VI2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Civis das Administrações Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA;
VII2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER; e
VIII2 (dois) representantes da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores da Limpeza Urbana do Distrito Federal – ASLU.
Art. 3.
Caberá à SERIS a coordenação do GT de que trata o art. 1°.
Art. 4.
O GT poderá convidar representantes de organismos governamentais e não-governamentais para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber assessoramento de atividades específicas.
Art. 5.
A participação no GT não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de seus resultados, contados a partir da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que apresentadas as devidas justificativas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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