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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36487, de 7 de maio de 2015

Nº 36487/2015

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Institui o Formulário Obrigatório de Concessão de Aposentadoria – FAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, o Formulário Obrigatório de Concessão de Aposentadoria – FAP na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 2.
Os setores responsáveis pela concessão do benefício de aposentadoria dos órgãos vinculados ao poder legislativo e executivo do Distrito Federal, deverão preencher o Formulário Obrigatório de Concessão de Aposentadoria – FAP em duas vias e encaminhar o documento ao IPREV-DF, para avaliar a legalidade.
Art. 3.
Uma via do FAP deverá ser anexada ao processo de aposentadoria do servidor no momento do seu encaminhamento para publicação e a segunda via do Formulário deverá ser encaminhada ao IPREV, por meio de expediente próprio para análise.
Art. 4.
O IPREV-DF orientará e adotará as medidas necessárias para o fiel cumprimento, dando ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 36.487, DE 07 DE MAIO DE 2015

FORMULÁRIO OBRIGATÓRIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 08/05/2015

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