Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36471, de 30 de abril de 2015

Nº 36471/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica vedado, aos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo no exercício de 2015, bem como às autarquias e fundações públicas, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:
Idiárias de viagem;
IIaquisição de passagens aéreas;
IIIparticipação em cursos, congressos, seminários e eventos afins;
IVcontratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de Educação e Saúde;
Vcontratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior à R$ 10 milhões por ano;
VIcelebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior à R$ 1 milhão por ano;
VIIcelebração de contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VIIIaquisição de material permanente, em valor superior à R$ 1 milhão por ano;
IXe contratação de obras e reformas de instalações, superior à R$ 2 milhões por ano.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2ºFicam excetuados os incisos I, II e III, quando relacionados com o cumprimento de mandamentos legais ou ações destinadas à captação de recursos ou redução de custos.
§ 3ºFicam excepcionalizadas as despesas dos inciso VIII e IX quando financiada por recursos de convênios e financiamentos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.
§ 4ºOs pleitos de excepcionalidade ao disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, para serem submetidos à deliberação da GOVERNANÇA-DF.

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, em especial no exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Na hipótese em que a unidade orçamentária entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos, ouvida previamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
§ 1ºAs unidades orçamentárias deverão se manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, anexando ao processo a justificativa econômica e parecer jurídico da Assessoria Jurídico Legislativa da respectiva pasta.
§ 2ºA GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos poderão delegar a deliberação acerca da revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo à Câmara Temática de Qualidade do Gasto.
§ 3ºNa análise de pleitos de revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação, a GOVERNANÇA-DF, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão unânime de seus membros, aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão idêntica.
§ 4ºCaberá a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, quando da análise dos pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ ou repactuação, verificar a aplicação da decisão vinculante de que trata o parágrafo anterior.
§ 5ºA aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, devem manter cadastrados e atualizados os dados de seus contratos no Sistema Informatizado disponibilizado pela Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização regulamentará por ato normativo próprio as regras de alimentação e gestão do Sistema.
Art. 4.
Todos os Acordos Coletivos de empresas públicas dependentes devem ser submetidos a Procuradoria Geral do Distrito Federal e à GOVERNANÇA-DF antes de serem assinados.
Art. 5.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela GOVERNANÇA-DF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo