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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36410, de 23 de março de 2015

Nº 36410/2015

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Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, fica alterado como segue:
Io art. 53 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 53.
...................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................

..................................................................................................................

IIos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (NR)

..................................................................................................................

VIinformação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (NR)

..................................................................................................................

§ 5ºA impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (AC)
§ 6ºSem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (AC)”
IIfica acrescentado o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação:

“

Art. 54.
...................................................................................................
Parágrafo únicoA apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (AC)”
IIIo caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 60.
A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (NR)”.
Art. 2.
Ficam revogados o TÍTULO IX – Das Diligências e da Perícia e os artigos 140, 141 e 142, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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