Fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação específica, competência para praticar os seguintes atos:IAutorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal;
IIAutorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IIISolicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores dos Órgãos, Entidades, Empresas, Autarquias e Fundações dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IVAutorizar o afastamento do País de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo;
VAutorizar o deslocamento em território nacional, com ônus total para o Distrito Federal, de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo.