Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36283, de 19 de janeiro de 2015

Nº 36283/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

Delega ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal as competências que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação específica, competência para praticar os seguintes atos:
IAutorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal;
IIAutorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IIISolicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores dos Órgãos, Entidades, Empresas, Autarquias e Fundações dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IVAutorizar o afastamento do País de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo;
VAutorizar o deslocamento em território nacional, com ônus total para o Distrito Federal, de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo.
Art. 2.
Fica delegada ao dirigente máximo do respectivo Órgão ou entidade, nos termos da legislação específica, competência para autorizar o deslocamento, no território nacional, sem ônus para o Distrito Federal, a exceção do vencimento e demais vantagens fixas, de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Art. 3.
Ficam convalidadas as cessões e as prorrogações de cessões de servidores e empregados efetivadas, em caráter excepcional, pelo Chefe da Casa Civil do Distrito Federal desde 1º de janeiro de 2015.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.994, de 29 de maio de 2002.

Brasília, 19 de janeiro de 2015.127° da República e 55° de BrasíliaRODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2015

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo