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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36237, de 1 de janeiro de 2015

Nº 36237/2015

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Art. 1.
Ficam exonerados os seguintes servidores, nomeados até o dia 31 de dezembro de 2014, nas estruturas administrativas de qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, incluídos os órgãos relativamente autônomos:
a)o ocupante de qualquer Cargo de Natureza Política, inclusive na Administração Indireta;
b)o ocupante dos Cargos de Natureza Especial CNE-1 e CNE-2, a que se refere o caput, e seus equivalentes nas entidades da administração indireta;
c)o ocupante dos demais Cargos de Natureza Especial ou em Comissão sem vínculo com o Serviço Público.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo:
IPolícia Civil do Distrito Federal;
IIPolícia Militar do Distrito Federal;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
VDefensoria Pública do Distrito Federal;
VIInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV;
VIICoordenadoria do Diário Oficial do Distrito Federal;
VIIIDiretoria de Análise e Aprovação de Projetos, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
IXCerimonial do Gabinete do Governador.
§ 2ºExcetuam-se, também, do disposto na alínea “c” do art. 1º, as servidoras que, na data da publicação do presente Decreto, estejam gestantes ou em gozo de licença-maternidade, bem como os servidores que estejam em gozo de auxílio-doença ou licença para tratar da própria saúde.
§ 3ºFindas as licenças ou auxílios de que trata o § 1º, fica a servidora ou servidor automaticamente exonerado.
§ 4ºA exoneração de que trata este artigo não exclui a responsabilidade de passar aos novos titulares a carga patrimonial e a situação em que a unidade se encontra.

Casa Civil

Exonera titulares de Cargos Comissionados e de Funções de Confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 1° devem providenciar o registro do presente Decreto nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo mesmo.
Parágrafo únicoOs servidores exonerados na forma do art. 1º que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ficam automaticamente devolvidos ao órgão de origem.
Art. 3.
Ficam destituídos de suas funções todos os membros de conselho representantes do Governo do Distrito Federal, providenciando-se a respectiva anotação nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 4.
Os cargos em comissão e funções de confiança vagos em função deste Decreto, ressalvados aqueles necessários ao cumprimento da missão e objetivos institucionais das secretarias, órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, a partir de janeiro de 2015, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal.
§ 1ºFicam bloqueados e, portanto, não passíveis de serem preenchidos, 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados que vagarem em função deste Decreto, os quais, somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as deposições em contrário.

Brasília, 1º de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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