A comprovação do tempo de contrato ou ocupação será aferida em processo administrativo de avaliação, instruído pelo proprietário do imóvel público rural.§ 1ºSerão considerados, para comprovação do tempo de contrato, o Contrato de Concessão de Uso Oneroso e a Concessão de Direito Real de Uso em vigência.
§ 2ºSerão considerados documentos hábeis para comprovação do tempo de ocupação:
Io original de documento público, devendo ser considerada a data de sua emissão;
IIo original de documento que tenha fé pública, devendo ser considerada a data de sua assinatura ou emissão;
IIIo original de documentos particulares, autenticados por cartório ou autoridade pública no exercício de sua função, devendo ser considerada a data da chancela de autenticação;
IVo original de documento particular, protocolado em órgão ou entidade pública, que conste nos registros do respectivo órgão ou entidade, devendo ser considerada a data da chancela de recebimento do órgão ou entidade pública; ou
Va fotocópia de documentos ou extrato de informações existentes em banco de dados ou arquivo públicos, comprovada sua autenticidade por chancela de confere com o original por pessoa legalmente autorizada do órgão ou entidade, ou cuja autenticidade possa ser verificada por certificação digital, devendo ser considerada a data do registro de inserção no banco de dados.
§ 3ºOs documentos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo anterior poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas por cartório ou por servidor público, mediante a apresentação do original.
§ 4ºConsidera-se documento que tem fé pública o emitido por autoridade pública no exercício de suas funções, ou privado por ela delegado, que goza de presunção de veracidade.