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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36000, de 12 de novembro de 2014

Nº 36000/2014

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Acrescenta dispositivos no art. 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:

“

Art. 92.
.

...

§ 2ºA suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 3ºConstatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 4ºNão se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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