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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35917, de 15 de outubro de 2014

Nº 35917/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui notas nas Normas de edificação, Uso e Gabarito NGB 051/07 e NGB 117/10, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 390.000.602/2014, DECRETA:

Art. 1.
O item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 051/07, aplicáveis ao Comércio Regional Noroeste – CRNW, Quadras 508 e 510, Blocos A e B e Quadras 507, 509 e 511, Bloco A, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, passa a vigorar acrescido da seguinte Nota I:
I“Nota: O subitem 8.3 do item 8. Altura da Edificação destas normas passa a vigorar com a seguinte redação: 8.3. Caixa d’água, casa de máquinas ou outros equipamentos técnicos poderão eventualmente ultrapassar a altura máxima permitida, em até 2m (dois metros), desde que devidamente justificado em memorial descritivo de projeto.”
Art. 2.
O item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 117/10, aplicáveis ao Comércio Regional Noroeste – CRNW, Quadras 504 e 506, Blocos A e B e Quadras 503 e 505, Bloco A, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, passa a vigorar acrescido da seguinte Nota I:
I“Nota: O subitem 8.3 do item 8. Altura da Edificação destas normas passa a vigorar com a seguinte redação: 8.3. Caixa d’água, casa de máquinas ou outros equipamentos técnicos poderão eventualmente ultrapassar a altura máxima permitida, em até 2m (dois metros), desde que devidamente justificado em memorial descritivo de projeto.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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