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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35867, de 1 de outubro de 2014

Nº 35867/2014

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Altera o Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o que estabelece o disposto no § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C:

“Art. 9º-A As concessões de direito real de uso de que trata este Decreto podem ser transferidas por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheiras, registrando-se a transferência.

§ 1ºA transferência da concessão de direito real de uso de que trata o caput deste artigo somente será deferida caso o adquirente apresente documentos que comprovem:
Inão ser proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal;
IInão estar inadimplente junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2ºAutorizada a transferência da concessão de que trata o caput deste artigo o adquirente pagará à concedente a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor do negócio jurídico celebrado com o antigo concessionário.
Art. 9-B.
A transferência entre particulares de que trata o artigo anterior ficará condicionada à anuência prévia da concedente e respectiva aprovação do Plano de Utilização de Unidade de Produção pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.
Parágrafo únicoO Plano de Utilização de Unidade de Produção a ser apresentado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural deverá conter as atividades rurais a serem desenvolvidas na região.
Art. 9-C.
As medidas necessárias para a realização da transferência de concessão de que trata este Decreto serão adotadas:
Ipela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI quando os imóveis objetos da concessão de uso forem de propriedade do Distrito Federal;
IIpela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP quando os imóveis objetos das concessões de uso forem de propriedade dessa Empresa”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso X do art. 10, do Decreto nº 34.931, de 06 de dezembro de 2013.

Brasília, 1º de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 02/10/2014

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