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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35851, de 26 de setembro de 2014

Nº 35851/2014

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Dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta no Processo nº 053.000.558/2014 e no Processo nº 054.001.328/2014 DECRETA:

Art. 1.
Os policiais militares e os bombeiros militares que, por força de decisão judicial tenham sido aprovados nos cursos de formação, previstos nos editais dos concursos publicados até a edição deste Decreto, poderão ser efetivados nos postos e nas graduações que se encontram, em caráter excepcional e à vista do interesse público, caso os motivos que ensejaram a propositura de demandas judiciais contra o Comandante-Geral da PMDF, o Comandante-Geral do CBMDF e o Distrito Federal sejam superados, de acordo com o procedimento previsto neste Decreto.
Art. 2.
Os Comandos Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reapreciarão os fundamentos dos atos administrativos que acarretaram a propositura das demandas judiciais de que trata o artigo anterior.
§ 1ºAs reapreciações dos atos de que trata este artigo serão implementadas após a realização e a aprovação, conforme o caso, de novos:
Iteste de aptidão física - TAF;
IIexame médico, biométrico, ou complementar;
IIIteste toxicológico;
IVexame psicológico;
Vexame prático instrumental.
§ 2ºA critério do Comandante-Geral da PMDF e do Comandante-Geral do CBMDF, de forma fundamentada, poderão ser aproveitadas as informações produzidas e as avaliações realizadas por órgãos das respectivas Corporações Militares, no curso das atividades regulares de cada policial militar e de cada bombeiro militar, desde que atendidos os critérios previstos nos editais dos concursos públicos.
§ 3ºSuperado em decisão fundamentada, o motivo que ensejou a propositura da demanda judicial, o Comandante-Geral da PMDF e o Comandante-Geral do CBMDF adotarão as providências necessárias à definitiva investidura do policial militar e do bombeiro militar no cargo que ocupa.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal deverá ser comunicada pelos respectivos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF, sobre as decisões a que se refere o § 3º do artigo anterior, acompanhadas dos resultados dos exames feitos ou das informações e avaliações consideradas, para a adoção das medidas cabíveis nos processos judiciais correspondentes.
Art. 4.
Os atos administrativos decorrentes do disposto neste Decreto não acarretarão indenização pecuniária de qualquer natureza.
Art. 5.
Os Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, resolvendo as dúvidas e questões decorrentes de sua aplicação, tendo presente o interesse público.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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