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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35848, de 25 de setembro de 2014

Nº 35848/2014

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Cria Grupo de Trabalho para proposição de medidas suplementares necessárias à operacionalidade normal da CEB Distribuição S/A.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho que analisará as condições de operacionalidade da CEB Distribuição S/A e proporá medidas para assegurar as condições necessárias à manutenção da normalidade e regularidade operacional da empresa.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente das seguintes unidades:

I. Secretaria de Estado de Fazenda, que indicará o Coordenador;

II. Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III. Secretaria de Estado de Obras;

IV. Companhia Energética de Brasília – CEB Holding; e

V. CEB Distribuição S/A.

§ 1ºOs titulares dos órgãos definidos neste artigo indicarão o seu representante e respectivo suplente, no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 2ºOs respectivos titulares dos órgãos que compõe o Grupo de Trabalho poderão a qualquer tempo, solicitar alteração de seu representante.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá as seguintes prerrogativas:

I. solicitar quaisquer informações e documentos necessários à análise da matéria em exame;

II. convocar servidores para prestar esclarecimentos;

III. propor medidas para aperfeiçoamento de situações e casos analisados, dentro de seu escopo de trabalho.

Art. 4.
A CEB Distribuição fornecerá a infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Na primeira reunião do Grupo de Trabalho serão definidas as matérias e ações que serão objeto de análise e proposição.
Art. 6.
O diagnóstico das condições de operacionalidade e as propostas de medidas necessárias ao saneamento dos problemas comporão relatório a ser apresentado ao Governador do Distrito Federal no prazo de trinta dias contados da primeira reunião do Grupo de Trabalho.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até quinze dias, mediante justificativa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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