Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35807, de 15 de setembro de 2014
Nº 35807/2014
Art. 1.
Este Decreto aprova o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal – Plano ABC/DF, nos termos do Anexo, com o objetivo estratégico de integrar o Distrito Federal ao esforço nacional de promover a mitigação da emissão de gases de efeito estufa – GEE – na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais e possibilitando a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas.
Parágrafo únicoO Plano ABC/DF será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Aprova o Plano Distrital de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal – Plano ABC - DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Plano ABC/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, em articulação com os demais entes distritais, o Governo Federal, os produtores e as entidades da sociedade civil, inclusive com o auxílio de instituições financeiras e por meio de parceiras público-privadas.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, cria-se o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, composto por representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal de acordo com as indicações dos seguintes organismos:
IBanco do Brasil – BB;
IIBanco Regional de Brasília – BRB;
IIICompanhia Agrícola do Cerrado – CAMPO;
IVCooperativa Agrícola dos Produtores Rurais do Núcleo Rural do Rio Preto – COARP;
VCooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal – COOPADF;
VICentro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa Cerrados;
VIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
VIIIFaculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social – UPIS;
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; X – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB;
XILiga Parlamentar de Agricultura do Distrito Federal;
XIIMinistério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
XIIIOrganização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
XIVServiço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
XVSecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/ DF;
XVISuperintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal; e XVII – Universidade de Brasília – UnB.
§ 2ºO Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar outras instituições e entidades para compor o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, designando os representantes indicados.
Art. 3.
O Plano ABC/DF terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4.
O Plano ABC/DF será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para que seja adequado às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas, mediante deliberação do Grupo Gestor.
Art. 5.
As ações, atividades e metas do Plano ABC/DF serão executadas com dotações específicas consignadas no orçamento da SEAGRI e demais entes envolvidos no Plano.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Os anexos constam no DODF.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.