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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35747, de 21 de agosto de 2014

Nº 35747/2014

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Art. 1.
Fica instituído grupo de trabalho para acompanhar os projetos e obras dos Skate Parques e Equipamentos Públicos de Esportes Radicais Urbanos no Distrito Federal.

Casa Civil

Institui grupo de trabalho para acompanhar os projetos e obras dos Skate Parques e Equipamentos Públicos de Esportes Radicais Urbanos no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O grupo de trabalho de que trata o artigo 1º compõe-se de um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que o coordenará;
IICoordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
VICompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
VIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IVCompanhia Energética de Brasília – CEB.
§ 1ºOs órgãos devem encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a relação dos representantes titulares e suplentes, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto.
§ 2ºPodem ser convidados para compor o grupo de trabalho outros órgãos ou entidades, cujos representantes, titular e suplente, devem ter os nomes encaminhados à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do convite.
§ 3ºÉ garantida a participação de membros de entidades representativas dos Esportes Radicais Urbanos neste grupo de trabalho, cujos representantes, titular e suplente, devem ter os nomes encaminhados à Secretaria de Estado de Governo no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do convite.
§ 4ºA designação dos representantes com os respectivos suplentes deve ser feita por portaria do secretário de Estado de Governo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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