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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 355, de 21 de outubro de 1964

Nº 355/1964

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Presidência da República

Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193, da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço público ao Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- São aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federai no que couber, as normas contida no Decreto n° 35.956 de 2 de agôsto de 1954, baixado pela Presidência da República.
Art. 2.
- A atribuição da comissão prevista no art. 15 do citado Decreto será exercida pelo Departamento de Administração de S.G.A. cabendo a decisão final do caso que for submetido a este órgão, ao titular daquela Secretaria Geral.
Parágrafo único- É facultada ao interessado recorrer da decisão do Secretário Geral para o o Prefeito.
Art. 3.
- As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.
Art. 4.
- Este Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Edilson Borba Santos

Secretário Geral de Administração

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