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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35474, de 28 de maio de 2014

Nº 35474/2014

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Casa Civil

Constitui Grupo de Trabalho para propor diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
As diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias, no âmbito do Distrito Federal, serão propostas pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos deste Decreto.
Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
IPropor diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias;
IIElaborar minuta de decreto, bem como a exposição de motivos, objetivando instituir as políticas de concessão de passagens e diárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - SEPLAN;
IISecretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal - SEAP;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
IVCasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal - CACI.
Art. 4.
A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Os membros titulares e suplentes que compõem o Grupo de Trabalho, na forma definida pelo art. 3º deste Decreto, serão indicados pelos seus respectivos Secretários de Estado e designados por portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contarda publicação da portaria que trata o art. 5º, para apresentar os trabalhos relacionados no art. 2º deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez, por igual período. (Legislação correlata - Portaria 183 de 01/08/2014)
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar dados e informações aos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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