Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35435, de 16 de maio de 2014

Nº 35435/2014

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Técnico de Debate e Atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VICompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; e,
VIIITransporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
§ 1ºA coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 2ºCada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Transportes, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do secretário de Transporte.
§ 3ºO Comitê realizará reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, quando for convocado por seu coordenador.

Institui o Comitê Técnico de Debate e Atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê promover discussões que subsidiem a atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, em conformidade com as políticas de mobilidade urbana adotadas em nível nacional e distrital.
Art. 3.
Outros órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da sociedade civil poderão ser convocados para reuniões do Comitê, de acordo com a necessidade e os assuntos a serem debatidos.
Art. 4.
O Comitê deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da primeira reunião ordinária, apresentar à coordenação o relatório final de suas atividades.
Art. 5.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo