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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35287, de 1 de abril de 2014

Nº 35287/2014

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Art. 1.
Fica instituído o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, destinado a identificar os seus servidores, especialmente quando no exercício regular de suas atribuições externas de acompanhamento, execução e fiscalização.

Institui o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O brasão é símbolo privativo dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, e será estampado nos uniformes, crachás, impressos, sítio eletrônico e outros meios que se fizerem necessários para caracterizar a SEJUS/ DF, desde que devidamente autorizado pelo seu Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO brasão dos servidores da SEJUS/DF será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
A utilização do brasão é indispensável para caracterizar os servidores que estejam no regular exercício de suas funções, sobretudo nos seguintes setores:
ICoordenação de Assuntos Funerários/Gabinete da Secretaria - GAB;
IIConselhos instituídos no âmbito desta Secretaria de Estado;
IIISubsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos - SUBDH;
IVSubsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão/Na Hora;
VSubsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência – Pró-Vítima;
VIDiretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência/Subsecretaria de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – SUBDEF;
VIISubsecretaria de Políticas sobre Drogas - SUBAD;
VIIISubsecretaria de Promoção e Mobilização Social – SUBMOB;
IXSubsecretaria de Administração Geral - SUAG;
XInstituto de Defesa do Consumidor/PROCON-DF.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

O anexo consta no DODF.

Retificado no DODF de 23/04/2014, p. 1.

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