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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35183, de 19 de fevereiro de 2014

Nº 35183/2014

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Art. 1.
A implantação de equipamentos de infraestrutura de radiodifusão sonora, de sons e imagens, com prestação de serviços de videomonitoramento em bens e em área pública, ao nível do solo, no subsolo e em espaço aéreo, pela Administração Pública do Distrito Federal, para fins de segurança pública, será efetivada de acordo com o disposto neste Decreto.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP encaminhará à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB os seguintes documentos, devidamente autuados, com solicitação de Autorização para Implantação de Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento:
IPrograma de implantação de toda infraestrutura a ser instalada em área pública, em duas vias impressas, contendo:
a)localização e o quantitativo unitário dos equipamentos volumétricos (postes, armários, antenas, outros) a serem implantados;
b)dimensionamento volumétrico de cada equipamento a ser instalado em espaço aéreo e em subsolo;
c)altura dos equipamentos volumétricos quando implantados em postes ou torres,
d)total da área pública em metragem quadrada ocupada pelos equipamentos volumétricos (canalizações, caixas, armários, torres) instalados em superfície ou subsolo.
IIdeclaração do responsável pela instalação dos equipamentos, de acordo com o modelo previsto no Anexo I deste Decreto;
IIIAnotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto registrada no respectivo Conselho de Classe;
IVART da instalação ou montagem dos equipamentos, registrada no respectivo Conselho de Classe;
VART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, registrada no respectivo Conselho de Classe;
VIART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de quatro anos, registrada no respectivo Conselho de Classe; ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de dois anos, registrada no respectivo Conselho de Classe. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35834 de 22/09/2014)
VIImanifestação da SEDHAB quando se tratar de equipamentos implantados ao nível do solo ou em espaço aéreo no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, definido pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987;
VIIImanifestação do órgão gestor competente quando localizado em área de preservação ambiental.
Art. 3.
Para a concessão da Autorização prevista no artigo anterior a SEDHAB deverá:
IConferir a documentação apresentada, relacionada no artigo anterior;
IIAnalisar a documentação apresentada no processo de solicitação de autorização, no prazo de até 10 dias úteis; III – Notificar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal quanto à existência de exigências, se for o caso, após análise técnica da documentação apresentada.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá atender às diligências indicadas pela SEDHAB, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 1ºO não atendimento das exigências no prazo previsto no caput deste artigo, sem qualquer justificativa, acarretará o arquivamento do processo.
§ 2ºApós o cumprimento das diligências indicadas, a SEDHAB concluirá a apreciação do processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deferindo ou indeferindo a solicitação de Autorização para Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento.
Art. 5.
A Autorização para Implantação de Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento será firmada de acordo com o modelo previsto no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo únicoConstatada a existência de pendência, cuja diligência indicada não tenha sido atendida de forma justificada, a SEDHAB poderá conceder em caráter provisório, a autorização de que trata o caput desse artigo, devendo ser firmada de acordo com modelo previsto no Anexo III deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 39, de 20/02/14.

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