Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35172, de 14 de fevereiro de 2014
Nº 35172/2014
Nesta página
Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 20. Art. 21. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CENTROS DE JUVENTUDE CAPÍTULO III – DO PROGRAMA RENDA JOVEM DE CIDADANIA CAPÍTULO IV – DO COMITÊ INTRAGOVERNAMENTAL PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISRegulamenta a Lei Distrital nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Distrital de Atenção ao Jovem – PDAJ visa a promoção da cidadania e a igualdade de oportunidades entre os jovens do Distrito Federal, com reconhecimento e garantia de direitos a esse segmento, bem como estímulo ao protagonismo da juventude e apoio à sua inclusão social e econômica, observadas as diretrizes previstas na Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS DE JUVENTUDE
Art. 2° Os centros de juventude são equipamentos públicos de referência e atendimento destinados aos jovens, na faixa etária de quinze a vinte e nove anos, com prioridade aqueles integrantes de famílias do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
Parágrafo único. Os jovens poderão ter acesso aos programas e atividades ofertados pelos centros de juventude por demanda espontânea ou por encaminhamento pelas unidades executoras de políticas setoriais voltadas a esse segmento da população.
Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a gestão dos centros de juventude.
§1º A gestão das unidades dos centros de juventude poderá ser compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, considerando a área de atuação preponderante, ou com entidades sem fins lucrativos credenciadas nos conselhos ou órgãos competentes do Distrito Federal.
§2º Para a gestão compartilhada das unidades de centros de juventude, deverá ser celebrado convênio ou instrumento jurídico congênere, com as responsabilidades de cada uma das partes, conforme o caso.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos desprovidos de conselho, ou cujo conselho não tenha atribuição para o credenciamento das entidades, poderão estabelecer edital de habilitação para o pré-credenciamento das entidades.
Art. 4º As competências e atribuições dos centros de juventude serão desenvolvidas por intermédio da articulação e implementação de políticas públicas que promovam ações voltadas para os jovens nas seguintes áreas:
I – Educação;
II – Cultura;
III – Esporte e lazer;
IV – Saúde;
V – Assistência Social;
VI – Cidadania;
VII – Direitos Humanos;
VIII – Qualificação e inserção profissional;
IX – Prevenção do uso de drogas ilícitas;
X – Controle da reincidência de atos infracionais e da letalidade juvenil;
XI – Estímulo à participação cidadã e à ação comunitária.
Parágrafo único. Para estabelecimento da programação anual de atividades de cada centro deverá ser ouvida a comunidade local, sobretudo os jovens, na forma de encontros, fóruns de discussão, assembleias ou outras atividades a serem definidas conjuntamente pelos órgãos e entidades gestores.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria da Juventude, será responsável pela implantação, coordenação, articulação, acompanhamento e implementação das ações nos centros de juventude.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal será responsável pelas despesas decorrentes da operacionalização dos centros da juventude, mediante recursos consignados em dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão disponibilizar recursos humanos e orçamentários para operacionalização dos centros de juventude.
Art. 7° Os centros de juventude funcionarão de segunda a sexta–feira, das oito às dezoito horas.
Parágrafo único. As unidades poderão funcionar em dias e horários diferenciados do previsto no caput do presente artigo, de acordo com a necessidade das ações ou projetos específicos a serem implementados.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA RENDA JOVEM DE CIDADANIA
Art. 8º O Programa Renda Jovem de Cidadania tem por finalidade apoiar o jovem no desenvolvimento de sua autonomia pessoal, incentivar a permanência na escola, reduzir os determinantes das vulnerabilidades sociais e promover a participação cidadã para sua plena inserção social.
§ 1º Podem ser beneficiários do Programa Renda Jovem de Cidadania os jovens residentes no Distrito Federal integrantes de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I – ter entre quinze e dezenove anos e estar frequentando o ensino fundamental regular ou educação especial;
II – ter entre quinze e vinte e um anos e estar frequentando o ensino médio regular, profissionalizante ou educação especial; e
III – ser membro de família integrante do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º O programa será implantado nas áreas abrangidas por unidades do Centro de Juventude, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, e consultado o Comitê Gestor do Plano pela Superação da Extrema Pobreza–DF sem Miséria.
§ 3º Os processos de seleção e inscrição dos jovens no programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo, por intermédio da Coordenadoria de Juventude, respeitados os critérios de elegibilidade definidos em Lei, bem como o cronograma de implantação.
Art. 9º Os jovens inseridos no Programa Renda Jovem de Cidadania devem ser incluídos em ações sociais e comunitárias coordenadas pelos centros de juventude e em programas de qualificação profissional ofertados diretamente pelo Distrito Federal ou por entidades conveniadas, inclusive do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
Art. 10. Será concedida, no âmbito do Programa, bolsa a jovens da rede pública de ensino do Distrito Federal, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) pagos diretamente ao beneficiário; e
II – R$ 100,00 (cem reais) depositados em poupança, com saque condicionado à comprovação de aprovação na série escolar cursada no ano anterior, considerada a data de adesão ao Programa.
§ 1º O pagamento da bolsa a que se refere o caput será realizado por meio de conta bancária específica aberta no Banco de Brasília – BRB, comprovadas as condições dispostas no art. 9º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, após aceitação formal do beneficiário ou, quando couber, do responsável legal, por meio de Termo de Adesão, conforme modelo anexo.
§ 2º Os valores em pecúnia disponibilizados em favor do jovem são de natureza pessoal e intransferível.
§ 3º Em caso de reprovação escolar, o beneficiário não terá direito aos valores acumulados de que trata o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTRAGOVERNAMENTAL PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO
E ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES PARA A JUVENTUDE – CPJ
Art. 15. São competências do Comitê:
Art. 17. Comporão o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ os seguintes órgãos:
Art. 18. O Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ terá a seguinte estrutura:
Art. 19. A participação no Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e
Articulação das Ações para a Juventude – CPJ será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.
AGNELO QUEIROZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2014 p. 3, col. 1
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CENTROS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA RENDA JOVEM DE CIDADANIA
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTRAGOVERNAMENTAL PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO
Articulação das Ações para a Juventude – CPJ será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.
AGNELO QUEIROZ
Os anexos constam no DODF.