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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35088, de 20 de janeiro de 2014

Nº 35088/2014

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Instaura Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV, VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o § 1º do art. 4º da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o inciso II do art. 3º do Decreto nº 30.200, de 25 de março de 2009, tendo presente o disposto no art. 6º do Decreto nº 33.546, de 27 de fevereiro de 2012, DECRETA:

Art. 1.
A apuração dos fatos objeto do Processo Administrativo nº 0017-000.063/2007, a identificação de responsáveis por eventual dano ao erário, com sua quantificação será implementada por Tomada de Contas Especial instaurada e regulada nos termos deste Decreto.
Art. 2.
A Tomada de Contas Especial de que trata o artigo anterior será conduzida por Comissão composta pelos seguintes servidores lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal:
IWELMA ALVES DE OLIVEIRA, matrícula 174.792-4, que será a Presidente da Comissão;
IIHELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 187.475-6, Membro;
IIIRENATO SANTOS RIBEIRO, matrícula 127.107-5, Membro;
§ 1ºComporão a Comissão constituída e designada neste artigo, como suplentes, na ordem dos titulares designados, os seguintes servidores lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal:
IJONI GONÇALVES PEREIRA, matrícula 1.200.269-0, Membro;
IIRODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA, matrícula 125.606-8, Membro;
IIIMICHAELA GUIMARÃES FERREIRA PÁDUA, matrícula 125.595-9, Membro;
IVROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula 22.374-3, Membro.
§ 2ºO servidor RENATO SANTOS RIBEIRO, atuará como suplente da Presidenta da Comissão, nas suas eventuais ausências e impedimentos.
Art. 3.
A Comissão Permanente de tomada de Contas Especial de que trata este Decreto terá o prazo de noventa (90) dias, prorrogável por igual período, para concluir seus trabalhos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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