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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35029, de 27 de dezembro de 2013

Nº 35029/2013

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Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e Pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA;

Art. 1.
Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores – Processo nº 054.002.240/2013 – em favor dos militares ativos, inativos, ex-policiais e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, até o montante de R$ 5.513.059,60 (Cinco milhões quinhentos e treze mil cinquenta e nove Reais, sessenta centavos).
§ 1ºO pagamento de dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
§ 2ºAs dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito do recebimento de Adicional de Certificação Profissional, Adicional Natalino (13º Salário), Diárias, Ajuda de Custo, Auxílio Natalidade, Auxílio Moradia, Auxílio Funeral, Auxílio Fardamento, Transporte, Gratificação de Risco de Vida, Remuneração, Pensão Militar, Proventos, Férias Indenizáveis, Licenças Especiais não Gozadas, Gratificação de Serviço Voluntário, Auxílio Alimentação, Gratificação de Função de Natureza Especial, Adicional de Tempo de Serviço.
§ 3ºOs pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento ou conta corrente.
Art. 2.
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação em regência.
Art. 3.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como, a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIa estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o artigo 56 da Lei nº 4.895/2012;
IIIo motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e cronograma de desembolso do exercício de 2013;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único– O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão adotar providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5.
Os procedimentos complementares, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília.

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Retificado na Edição Extra do DODF de 30/12/2013, p. 4.

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