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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35020, de 26 de dezembro de 2013

Nº 35020/2013

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Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre as Poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A elaboração de anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre a definição das Poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal será implementada por Grupo de Trabalho instituído e regulado nos termos deste Decreto.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por dois representantes titulares e os respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
ICompanhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, que o coordenará;
IICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
IVCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e
VICompanhia Energética de Brasília - CEB.
§ 1ºOs titulares dos órgãos relacionados no caput deste artigo indicarão à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, os membros que integrarão o Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºA critério da Coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, poderão ser convidados representantes do Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE para participar do Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador relatório circunstanciado das razões que motivam e fundamentam as definições a serem propostas no anteprojeto de lei complementar a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoO prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa do Grupo de Trabalho e por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2013.

126º da república e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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