Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34984, de 19 de dezembro de 2013
Nº 34984/2013
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar – COAIAF/ DF, no Distrito Federal e Entorno, com os seguintes objetivos:
Ivalorizar o meio rural do Distrito Federal e de sua região metropolitana como espaço de produção e diversidade social, cultural e econômica;
IIdivulgar as políticas públicas e iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da agricultura familiar na região;
IIIdiscutir as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento da agricultura familiar na região;
IVincentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre agricultura familiar na região;
Vdesenvolver ações de fortalecimento e apoio ao processo de reforma agrária e instalação dos assentamentos de trabalhadores rurais na região.
Institui a Comissão Organizadora do Ano Internacional da Agricultura Familiar no Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A COAIAF/DF contará com um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
VCentrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
§ 1ºSerão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil: A coordenação da Comissão e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
ICâmara Legislativa do Distrito Federal;
IIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
IVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
VConselhos de Desenvolvimento Rural dos Municípios da Ride-DF;
VIColegiado Territorial de Águas Emendadas – COATE;
VIIAssociação de Municípios do Entorno de Brasília – AMAB;
VIIIConselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Distrito Federal;
IXConselho de Política de Assentamento;
XCooperativas agropecuárias do Distrito Federal que estejam enquadradas na Declaração de Aptidão ao Pronaf.
§ 2ºOs órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.
Art. 3.
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ