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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34947, de 11 de dezembro de 2013

Nº 34947/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

Cria o Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Revisão do PDTU será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
IIISecretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
IVCompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
VDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito FederalDER/DF;
VIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VIIITransporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;
IXCompanhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 1ºSerão convidados para compor o Comitê:
IMinistério dos Transportes;
IIAgência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 2ºO secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal coordenará o Comitê.
§ 3ºCada órgão deverá indicar à Secretaria de Transporte, impreterivelmente no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste decreto, ou do recebimento do convite, seu representante.
§ 4ºO Comitê realizará reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, sempre que for convocado por seu coordenador.
§ 5ºA participação no Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 3.
Poderão ser convocados para reuniões do Comitê outros órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da sociedade civil, de acordo com a necessidade e a tipificação dos assuntos a serem debatidos.
Art. 4.
Compete ao Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 7º da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011:
Iavaliar as recomendações constantes do Relatório Final elaborado como subsídio à regulamentação do PDTU/DF, com vista a contribuir com a revisão dos projetos e ações implementadas e em implementação, a curto, médio e longo prazo;
IIcompatibilizar o PDTU/DF aos programas de governo e às disponibilidades financeiras, com inclusão de novos projetos, detalhamento das ações e revisão do cronograma e das metas estabelecidas;
IIIavaliar as diretrizes e medidas estabelecidas na Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em consonância com o estabelecido no PDTU/DF, propondo inclusões, se necessário.
Art. 5.
O Comitê de Revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal deverá, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da sua primeira reunião ordinária, apresentar o Relatório Final de suas atividades.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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