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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34925, de 4 de dezembro de 2013

Nº 34925/2013

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar a proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.

Cria Grupo de Trabalho para a elaboração da proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por quatro representantes do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e uma representante, titular e respectiva suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado da Mulher, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Educação;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VISecretaria de Estado de Trabalho;
VIISecretaria de Estado de Cultura;
VIIISecretaria de Estado da Criança;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1ºRepresentantes de outras Secretarias e instituições, governamentais ou não, poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho, efetivos e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, e designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 3.
Ao Grupo de Trabalho compete:
Ielaborar a proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, de acordo com as prioridades definidas no planejamento governamental e as diretrizes oferecidas pela 3ª Conferência Distrital de Políticas para as Mulheres;
IIestabelecer os objetivos do Plano proposto relativos às respectivas esferas governamentais, de acordo com suas competências e atribuições;
IIIpropor estratégias de acompanhamento, avaliação e monitoramento do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias para a consecução de seus trabalhos, a contar da publicação da portaria de designação de seus integrantes, prorrogável por igual período.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal prestará apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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