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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34913, de 3 de dezembro de 2013

Nº 34913/2013

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Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do artigo 11 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
...........................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................

...........................................................................................................................

IIpelos cartórios de notas e demais instituições, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita. (NR)
IIIpela repartição fiscal, nos demais casos.” (AC)
Art. 2.
O artigo 12 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
............................................................................................................

...........................................................................................................................

IIIem até 30 (trinta) dias, contados da data: (NR)

...........................................................................................................................

e)do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial; (AC)
f)da expedição da carta de arrematação ou adjudicação. (AC)

...........................................................................................................................

Vantes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4.830, de 21 de agosto de 1964.” (AC)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 11, e os incisos II e IV do artigo 12, ambos do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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