Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.§ 1ºTratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
Inúmero de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
IInúmero do documento fiscal de remessa;
IIInúmero e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2ºTratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido no Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
Iinformar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
IIregistrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a)número de registro de controle da operação de remessa original;
b)número do documento fiscal de remessa original;
c)número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d)quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3ºTratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
Inúmero de registro de controle da operação de remessa original;
IInúmero do documento fiscal de remessa original;
IIInúmero e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IVquantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4ºO cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação,antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
Inúmero de registro de controle da operação concedido anteriormente;
IInúmero e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5ºNa hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
Inúmero de registro de controle da operação de remessa de papel;
IInúmero e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
IIIquantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IVnúmero e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6ºNa situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 7ºNas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 11, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8ºNas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.