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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34842, de 14 de novembro de 2013

Nº 34842/2013

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, no que tange à normatização do refinanciamento de taxas de ocupações e de parcelas da compra do imóvel, a revisão de normativo relativo à inadimplência de impostos, a migração para o Pró DF II e a infraestrutura Áreas de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo de Trabalho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente:
IAnalisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;
IISolicitar junto aos órgãos competentes Distritais, Estaduais e Federais as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;
IIIBuscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;
IVApresentar a proposta de normatização prevista neste Art. 1º; e
VReunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões.

Institui Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo e/ou debate, dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;
VIBanco de Brasília – BRB;
VIIProcuradoria Geral do Distrito Federal;
VIIIFederação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRO.
Parágrafo únicoCaso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3.
A Coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5.
Cada órgão deverá indicar seu representante em até 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6.
A Coordenação do Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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