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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34814, de 7 de novembro de 2013

Nº 34814/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF é composto:
Ipor membro, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:
a)um técnico da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal, indicado pelo Secretário de Estado de Transporte;
b)um técnico do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, indicado pelo Diretor Geral;
c)um técnico da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, indicado por seu Presidente;
IIpor membros da sociedade civil:
a)um titular representante dos usuários do transporte rural;
b)um titular representante dos estudantes;
c)um suplente representante de associação de usuários com deficiência;
d)um suplente representante dos usuários do transporte público coletivo urbano.

Dispõe sobre o Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, combinado com o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 54, caput e parágrafo único, e art. 67, ambos da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Administração do FTPC/DF:
Ielaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado de Transporte;
IIdefinir suas normas operacionais;
IIIestabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;
IVaprovar sua proposta anual de orçamento;
Valocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
VIacompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VIIacompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;
VIIIacompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IXmanter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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