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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34773, de 30 de outubro de 2013

Nº 34773/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Vira Vida - DF, para atendimento prioritário a adolescentes e jovens vítimas de violência sexual, compreendidos na faixa etária de 14 (catorze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos.
Parágrafo únicoO Programa compreende a articulação de políticas públicas para assegurar atendimento especializado e formação profissional aliada à educação básica e continuada, com o objetivo de garantir o acesso ao mercado de trabalho, promover a defesa e a garantia de direitos e o estímulo à participação cidadã mediante inclusão social.

Institui o Programa Vira Vida - DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A execução do Programa consistirá:
Ina identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IIno desenvolvimento do processo socioeducativo e atendimento dos adolescentes e jovens aos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
IIIna inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 3.
São ações do Programa:
Iacompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificadas e cadastradas pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IIcoordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário na condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
IIIfortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IVidentificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
Vcriar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VIsistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata o Programa;
VIImonitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal Sistema de Apoio, com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens, vítimas de violência sexual, ao processo de inclusão previsto neste Decreto;
VIIIrealizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IXmonitorar o atendimento realizado com o público inserido no Programa; e
Xassegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens do Programa, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 4.
A notificação dos casos de violência sexual recebida pelos órgãos e entidades que compõem a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal, de que trata a Resolução nº 117, de 11 de julho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá ser informada imediatamente à Secretaria de Estado da Criança.
Art. 5.
Os dados de violência contra adolescentes e jovens são confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
Iao denunciante ou ao responsável legal do adolescente vítima da violência, devidamente identificado, mediante requerimento por escrito;
IIao Conselho Tutelar;
IIIà autoridade policial;
IVà autoridade judiciária; e
Vao Ministério Público.
Art. 6.
O Programa Vira Vida - DF, coordenado pela Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, será executado por Comitê Gestor integrado por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Criança ;
IICasa Civil;
IIICoordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado de Saúde;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VIISecretaria de Estado de Trabalho;
VIIISecretaria de Estado de Segurança Pública;
IXSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
XSecretaria de Estado de Turismo;
XISecretaria de Estado da Mulher;
XIISecretaria de Estado de Esporte;
XIIISecretaria de Estado de Cultura;
XIVSecretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial; e
XVConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§ 1ºPoderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:
Ium membro da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
IIum representante dos serviços sociais da indústria e do comércio e dos serviços nacionais de aprendizagem da indústria e do comércio.
§ 2ºCada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto, a indicação de seu representante.
§ 3ºO Secretário de Estado da Criança do Distrito Federal designará, por portaria, os membros do Comitê Gestor.
Art. 7.
A execução do Programa poderá ser realizada em parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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