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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34765, de 25 de outubro de 2013

Nº 34765/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal – NAPLDF, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas e Economia Solidária, com o objetivo de fomentar e organizar as demandas dos Arranjos Produtivos Locais - APL’s.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se Arranjos Produtivos Locais a concentração geográfica de micro, pequenas e médias empresas de um mesmo setor ou mesma cadeia produtiva, que, sob estrutura de governança comum, cooperam para articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com entidades públicas e privadas, instituições governamentais, de crédito, de ensino e de pesquisa e associações empresariais.

Institui o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92 e art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF constitui instância permanente de análise de propostas de APL’s, e de promoção de articulações institucionais com vistas ao desenvolvimento de soluções e de apoio à execução das políticas, planos e ações no âmbito do Distrito Federal, configurando-se como meio de interlocução do Governo Distrital junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTPAPL do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
Art. 3.
O Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal será constituído por um membro titular e um suplente representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados e indicados pelos seus dirigentes:
ISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 4.
Serão convidados a participar da constituição do Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal os órgãos ou entidades relacionados a seguir:
ISuperintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste;
IIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIIBanco Regional de Brasília;
IVBanco do Brasil;
VCaixa Econômica Federal;
VIBanco Bradesco;
VIICâmara de Dirigentes Lojistas DF;
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IXFederação das Indústrias de Brasília; XFederação das Associações Comerciais do DF;
XIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
XIIFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;
XIIICentral de Abastecimento do Distrito Federal;
XIVUniversidade de Brasília;
XVUniversidade Católica de Brasília;
XVICentro Universitário de Brasília;
XVIIInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília;

XVIII - Instituto de Educação Superior de Brasília.

Art. 5.
Ao Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF compete:
IEstabelecer, promover, organizar e consolidar a política pública de apoio aos Arranjos Produtivos Locais como política da indução do desenvolvimento local para geração de emprego e renda;
IIReceber as demandas ou identificar as necessidades dos atores interessados ou participantes dos APL’s, bem como promover:
a)a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, quando for o caso, para o encaminhamento da demanda aos entes ou autoridades competentes;
b)as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio à matéria demandada, observando o disposto nos incisos IX e X deste artigo;
IIICoordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos atores interessados ou participantes dos APL’s, promovendo maior articulação e integração entre eles;
IVOrientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares – PDP’s relativos aos APL’s selecionados e aprovados pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
VPromover reuniões com todos os componentes do Núcleo para programar e definir ações conjuntas no processo de execução, acompanhamento e avaliação de projetos novos e/ou em execução;
VIRealizar ações e desenvolver atividades afins e complementares em apoio aos APL’s;
VIICriar, atualizar e manter um banco de dados e informações relativas aos APL’s do Distrito Federal;
VIIIIncentivar e apoiar a qualificação e especialização de mão-de-obra nos APL’s;
IXSubmeter ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTPAPL do Governo Federal as demandas relativas aos APL’s do DF que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele grupo de trabalho;
Xrepassar ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais os Planos de Desenvolvimento Preliminares – PDP’s relativos aos APL’s selecionados e aprovados no Distrito Federal;
XIelaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e posteriores alterações, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF e definir seu funcionamento e forma de atuação, respeitadas as competências dos entes que o integram e observadas as prescrições deste Decreto.
Art. 6.
No exercício de suas competências, o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos do Distrito Federal – NAPLDF deverá:
IAtuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do governo, com a finalidade de programar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais cadeias produtivas do Distrito Federal;
IIBuscar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais, observando, no que couber, o disposto no art.7º deste Decreto;
IIIColaborar na captação de recursos financeiros para aplicação no desenvolvimento dos APL’s;
Parágrafo únicoO Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos do Distrito Federal – NAPLDF poderá convidar, por meio de sua coordenação ou por deliberação de seus membros, autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicospara colaborar, direta ou indiretamente, em estudos ou trabalhos, participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum ou prestar e receber esclarecimentos e informações.
Art. 7.
No alcance dos objetivos e no exercício das competências do NAPLDF, os órgãos e entidades representados deverão:
Icriar Acordo de Cooperação Técnica com Plano de Trabalho;
IIcolaborar com apoio técnico e metodológico, inclusive mediante a disponibilização ou a utilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas, com a finalidade de implementar projetos ou programas de Arranjos Produtivos Locais, segundo as diretrizes estabelecidas;
IIIcompartilhar informações e contribuir na realização de estudos e ações necessárias à implementação dos planos e ações do Núcleo;
IVsempre que desenvolvidos de forma articulada no âmbito do NAPLDF, divulgar as ações e projetos implementados, mencionando expressamente a participação dos demais entes envolvidos; e
Vcontribuir na implementação de outras atividades correlatas, no âmbito do Núcleo.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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