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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34568, de 14 de agosto de 2013

Nº 34568/2013

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de consolidar a legislação vigente e propor atos normativos referentes à regularização das ocupações em áreas públicas rurais no Distrito Federal.

(*) Institui Grupo de Trabalho para formular estudos e propostas de atualização da legislação que versa sobre a regularização das ocupações em áreas públicas rurais no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Ium representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF;
IIum representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV;
IIIum representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IVum representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
Vum representante dos Conselhos de Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS, que será escolhido dentre os titulares dos referidos Conselhos.
§ 1ºSerão convidados a integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
Ium representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal-FAPE/DF;
IIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETADFE;
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração relacionados nos incisos de II a V do caput deste artigo indicarão seus representantes, titular e suplente, ao Secretário de Estado da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no prazo de até 02 (dois) dias da publicação deste Decreto.
§ 4ºSerá publicada portaria do Secretário de Estado da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, imediatamente após as indicações de que trata o §3º deste artigo, contendo a lista dos representantes que compõem o Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da nomeação dos seus integrantes, prorrogável por igual período a juízo do Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 168, de 15 de agosto de 2013, página 04.

Retificado no DODF de 16/08/2013, p. 5.

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