Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34517, de 11 de julho de 2013
Nº 34517/2013
Art. 1.
Fica instituído o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual, unidade pública estatal estabelecida no âmbito da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.
§ 1ºO Centro de Atendimento Integrado de que trata o caput deste artigo tem por finalidade realizar o atendimento inicial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, assim como de suas respectivas famílias, a fim de minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima e à família.
§ 2ºO Centro de Atendimento Integrado de que trata o caput deste artigo terá gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado da Criança e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, com participação da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde, e será disciplinada por ato conjunto de ambos os Secretários de Estado.
§ 3ºOs órgãos gestores e a Polícia Civil do Distrito Federal devem prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Centro de Atendimento Integrado, com garantia de recursos materiais, humanos e financeiros.
Institui o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
O Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual promoverá o atendimento inicial e o acompanhamento das medidas cabíveis à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, de forma acolhedora, imediata e integrada.
§ 1ºPara garantir a oferta do atendimento adequado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, o Centro de Atendimento Integrado promoverá permanente articulação com outros serviços públicos e espaços de atendimento, na forma do art. 3º deste Decreto.
§ 2ºPara a garantia prevista no § 1º deste artigo, o Centro de Atendimento Integrado deverá elaborar projeto técnico-pedagógico que contemple os aspectos relacionados a seguir:
Iinfraestrutura física com espaços privados e adequados ao atendimento da criança e do adolescente;
IIatitude receptiva e acolhedora quando da chegada da criança e do adolescente;
IIIorganização de registro sobre a história de vida e o desenvolvimento de cada criança e adolescente, bem como da sua família;
IVpreservação e fortalecimento da convivência comunitária e familiar.
Art. 3.
O Centro de Atendimento Integrado prestará atendimento inicial conforme art. 1º deste Decreto, além do acompanhamento, monitoramento e avaliação das medidas protetivas e/ou de responsabilização e adoção de possíveis medidas urgentes de prevenção de riscos e de agravosà saúde, com ações de:
Iatendimento integrado oferecido pelos órgãos e entes da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, inclusive em articulação com a sociedade civil organizada, a fim de potencializar os recursos e nortear os procedimentos que propiciem eficiência no serviço prestado;
IIatendimento acolhedor, diferenciado, rápido e assertivo, em um único local;
IIIredução do lapso temporal entre a notificação e a efetiva proteção da vítima;
IVredução do lapso temporal entre a notificação e as medidas de responsabilização do agressor;
Vacompanhamento da criança ou do adolescente e sua família nos atendimentos psicossociais especializados;
VIplanejamento, coleta e organização de dados, de forma a alimentar e manter um banco de dados, bem como a divulgação de informações estatísticas sobre o ato ilícito definido como violência sexual e sobre os atendimentos realizados pelo Centro e pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal.
VIIfortalecimento do Sistema de Proteção e Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente junto à sociedade do Distrito Federal.
Art. 4.
O Centro de Atendimento Integrado deverá assegurar a qualificação profissional necessária para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
Art. 5.
Quando do atendimento inicial à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes deverá integrar, articular e coordenar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios sociais prestados pelo Distrito Federal para obter agilidade e eficiência na aplicação das medidas protetivas, observando-se o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Centro de Atendimento Integrado deve articular-se intersetorialmente com toda a rede de ações que visam à proteção, à promoção, ao desenvolvimento e à formação biopsicossocial da criança e do adolescente, na perspectiva de complementaridade das ações, inclusive buscando parcerias para prestação de serviços médico e jurídico.
Art. 6.
As despesas decorrentes da operacionalização do Centro de Atendimento Integrado de que trata este Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.