Os atuais operadores do STPC/DF cujos contratos foram firmados sem prévia licitação, que vigoram por prazo indeterminado, ou com prazo de vigência expirado poderão apresentar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, em até noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, requerimento com, no mínimo, os seguintes documentos, dados e informações:Iato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, devendo constar, no caso de sociedade por ações, a ata da Assembleia Geral Ordinária de eleição de seus administradores;
IIinstrumento contratual ou ato autorizativo de exploração do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, se houver, celebrado com o Poder Concedente, com todos os termos aditivos eventualmente firmados;
IIIrelação de todos os veículos utilizados na prestação dos serviços, desde o início da operação, acompanhada de demonstrativo com valores históricos de aquisição e respectivas depreciações até a data atual, com posições finais de cada ano;
IVrelação dos demais elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão;
Vdefinição do valor pleiteado na eventual indenização, fundamentada em demonstrações contábeis e nos dados e informações previstos nos incisos anteriores deste artigo;
VIamparo legal do pedido;
VIIprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
VIIIdemais informações e documentos julgados relevantes à análise da eventual indenização.
§ 1ºConstatada a inobservância total ou parcial das exigências contidas neste artigo, quando da apresentação do requerimento, será concedido ao operador requerente prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal, para se manifestar e complementar a instrução do processo.
§ 2ºOs requerimentos deverão ser apresentados individualmente, por cada operador, de modo que pedidos eventualmente protocolados por grupo de operadores serão arquivados, sem exame de mérito.
§ 3ºTranscorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação do interessado, o processo será arquivado, não havendo mais possibilidade de exame do requerimento na esfera administrativa.