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§ 15ºAs unidades gestoras concedentes de recursos financeiros provenientes de convênios ou de instrumentos congêneres ficam obrigadas a efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, quando:
Ida inadimplência dos convenentes que estiverem em débito com a apresentação de prestação de contas;
IIda inadimplência dos convenentes que tiveram a prestação de contas não aprovada;
IIIda baixa da inadimplência quando ocorrer a regularização da situação que lhe deu causa. (AC)
§ 16ºCaberá ao órgão central de contabilidade acompanhar e controlar, por meio do SIAC/ SIGGo ou de outro sistema que vier a ser instituído, as prestações de contas de convênios ou de outros instrumentos congêneres. (AC)
§ 17ºQuando for constatada qualquer irregularidade ou atraso nos registros referentes às prestações de contas aludidas no § 16, o órgão central de contabilidade realizará diligência na unidade gestora responsável, visando a sua regularização. (AC)
§ 18ºO órgão central de contabilidade poderá, por meio de instrução normativa, instituir e disciplinar procedimentos e documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação, que vise resguardar a prestação de contas de convênios ou de instrumentos congêneres. (AC)