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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34470, de 18 de junho de 2013

Nº 34470/2013

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Altera os artigos 46 e 63 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 46 do Decreto n.º 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 15, 16, 17 e 18, com a seguinte redação:

“

Art. 46.
......................

...............................................

§ 15ºAs unidades gestoras concedentes de recursos financeiros provenientes de convênios ou de instrumentos congêneres ficam obrigadas a efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, quando:
Ida inadimplência dos convenentes que estiverem em débito com a apresentação de prestação de contas;
IIda inadimplência dos convenentes que tiveram a prestação de contas não aprovada;
IIIda baixa da inadimplência quando ocorrer a regularização da situação que lhe deu causa. (AC)
§ 16ºCaberá ao órgão central de contabilidade acompanhar e controlar, por meio do SIAC/ SIGGo ou de outro sistema que vier a ser instituído, as prestações de contas de convênios ou de outros instrumentos congêneres. (AC)
§ 17ºQuando for constatada qualquer irregularidade ou atraso nos registros referentes às prestações de contas aludidas no § 16, o órgão central de contabilidade realizará diligência na unidade gestora responsável, visando a sua regularização. (AC)
§ 18ºO órgão central de contabilidade poderá, por meio de instrução normativa, instituir e disciplinar procedimentos e documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação, que vise resguardar a prestação de contas de convênios ou de instrumentos congêneres. (AC)
Art. 2.
O art. 63 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
§ 4ºÉ vedada a transferência de recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em situação de inadimplência com prestação de contas proveniente de convênios ou de instrumentos congêneres, conforme registro constante no cadastro do SIAC/SIGGo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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