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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34379, de 20 de maio de 2013

Nº 34379/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Comitê Intersetorial para Erradicação da Extrema Pobreza no âmbito do Distrito Federal será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

ICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal;
XVICompanhia de Planejamento do Distrito Federal.”

“§1º Outras Secretarias de Estado e empresas públicas poderão ser convidadas para reuniões do Comitê Intersetorial.

§ 2ºO Comitê será coordenado conjuntamente pela Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Transferência de Renda do Distrito Federal.”

“Art. 3º A designação dos representantes dos órgãos citados no art. 2º deste Decreto se dará por portaria do Secretário Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.”

Casa Civil

Altera o Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, que institui o Comitê Intersetorial para Erradicação da Extrema Pobreza no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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